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Home | Uncategorized | Como fica a questão do direito do consumidor na venda de máscaras de proteção no Brasil?

jun20

Como fica a questão do direito do consumidor na venda de máscaras de proteção no Brasil?

escrito por Thais Dias

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*Por Tatiana Viola de Queiroz

A pandemia da Covid-19 trouxe à tona uma necessidade urgente, a do comércio de máscaras de proteção. No Brasil, a lei que garante o direito a sabermos mais sobre as máscaras que estão sendo vendidas é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Toda vez que uma máscara é vendida, há uma relação de consumo. Mas as pessoas sabem o que estão comprando?

De acordo com o artigo 6º do CDC, é direito básico do consumidor o acesso à informação verdadeira, clara e precisa sobre as características dos produtos. E, uma vez que estamos falando de um produto necessário para a contenção de uma pandemia, o fornecedor de máscaras deve seguir as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e informar o consumidor sobre as características do produto. Esta informação deve de preferência vir em etiqueta fixa ou destacável na própria máscara, mas, caso não seja possível, deve constar da embalagem a informação, como quantas camadas ela possui e de que matérias-primas ela é produzida.

De acordo com a Anvisa, é recomendável que a máscara manufaturada tenha três camadas: uma camada de tecido não impermeável na parte frontal (externa), tecido respirável no meio (normalmente um tecido fundido ou filtro) e um tecido de algodão na parte em contato com a superfície do rosto (parte interna).

Infelizmente, existe hoje no Brasil uma total desinformação a respeito destes produtos, especialmente porque há pessoas que sequer perceberam que ao vender uma máscara, elas se tornam fornecedoras e estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. E não são apenas as pessoas jurídicas que são fornecedoras. Qualquer pessoa que entrega um produto mediante remuneração se torna fornecedora, como determina o artigo 3º do mesmo Código.

Levando em conta as determinações da Anvisa para a produção de máscaras faciais para uso civil, podem ser utilizados algodão, combinações de algodão com materiais sintéticos, e Tecido Não Tecido (TNT), desde que respeitadas as três camadas e que o tecido não cause alergia, sendo adequado para uso humano, como é o caso das máscaras Pradix de tripla proteção.

Devem ser evitados os tecidos que possam irritar a pele, como poliéster puro e outros sintéticos, o que faz a recomendação recair preferencialmente por tecidos que tenham praticamente algodão na sua composição. Com relação a isso, os fabricantes devem tomar cuidado para que o tecido de algodão utilizado não venha a causar desconforto respiratório, a fim de manter um fluxo respiratório saudável. É preciso levar com consideração o nível de proteção oferecido por cada máscara.

Importante lembrar que o fornecedor deve cumprir a oferta feita. Dessa forma, se o vendedor informar que a máscara tem três camadas e é feita de determinado tecido, isso deve ser rigorosamente cumprido.

Acredito que o CDC já é bastante completo e serve para toda e qualquer relação de consumo. É uma lei moderna que traz princípios sobre a relação de consumo e, em conjunto com as determinações de Anvisa, é possível já saber como agir e também resolver possíveis problemas. Porém, tendo em vista a situação atípica de pandemia em que vivemos, um possível adendo à legislação contemplando a questão específica das máscaras de proteção viria em boa hora.

Para finalizar, de acordo com o artigo 39 do CDC, é considerada prática abusiva colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço, em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. Portanto, ainda que a Anvisa tenha denominado tais características como recomendações, tal denominação se enquadra para os casos em que as pessoas confeccionam as suas próprias máscaras. À medida em que elas são vendidas, ou seja, a partir do momento em que há objetivo de lucro, essas recomendações passam a ser determinações. E seu descumprimento é passível de sanções de acordo com a legislação vigente.

*Tatiana Viola de Queiroz é advogada, sócia e idealizadora do escritório Viola & Queiroz Advogados. Pós-graduada e especialista em Direito do Consumidor, em Direito à Saúde e em Direito Bancário.

Escrito por Thais Dias em Uncategorized

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